Remonta ao século XIX um aceso e profundo debate doutrinal por parte dos nossos doutrinadores no que tange a vexata quaestio do cálculo do montante da indemnização, em caso de resolução contratual. Particular relevo se tem dado entre nós à análise da questão sobre o prisma da admissibilidade, ou não, da cumulação do instituto da resolução com a indemnização do credor cumpridor, pelo interesse no cumprimento (o interesse contratual positivo).
Quer a doutrina, quer os Tribunais, se têm debruçado aturadamente, com vista a saber qual a medida do dever de indemnizar, nas situações em que a parte cumpridora de um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, opta por resolvê-lo por se ter verificado a hipótese normativa do artigo 801.º, n.º 2 do Código Civil.