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Incumbe ao Advogado o exercício do patrocínio forense, o qual se encontra constitucionalmente consagrado nos termos do disposto no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a profissão de Advogado, sendo verdadeiramente exigente, reveste-se ainda de manifesto interesse público, devendo ser exercida com inquestionável qualidade e total insusceptibilidade de, mais ou menos amiúde, propiciar a lesão dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelo Advogado.
Daqui resulta, desde logo, a importância de se gizar uma solução com acerto cabal no que se reporta aos requisitos de acesso à profissão e da preparação dos candidatos à advocacia.
A Ordem dos Advogados constitui, pois, o primeiro e fundamental crivo na selecção dos profissionais mais bem preparados para o exercício da profissão, sendo que esta selecção corresponde ao cumprimento de um dever que a Ordem dos Advogados tem perante a sociedade.
Sempre defendi frontalmente uma restrição séria ao acesso à profissão de Advogado, porquanto o impõe a matriz essencial da mesma, norteada por princípios como o da independência, adequando, desta forma, os critérios de selecção às exigências e necessidades de cada momento histórico e da evolução da própria sociedade.
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